Seguindo na linha do anterior post, a seguinte causa objectiva de despedimento contida no artigo 52 é a que achamos no apartado b).
O preceito estabelece a extinção do contrato no caso de que haja umha incompatibilidade entre o trabalhador e o posto de trabalho; se bem é muito semelhante à falta de adaptação que se prevé no apartado anterior, a diferença está em que neste suposto estamos a falar de modificações posteriores à celebração do contrato operadas no próprio posto de trabalho, as quais têm origem nessa própria decisão e não em circunstâncias individuais do operário.
Como bem segue a dizer o artigo, o empresário, previamente, deverá ofrescer ao trabalhador um curso que esteja dirigido a facilitar a adaptação às modificações operadas. Não pode rescindir o contrato unilateralmente se lhe assina umhas funções que são totalmente novas para o trabalhador alegando falta de competência à hora de desenvolvé-las, já que o operário deve ser instruído nas mesmas.
O tempo destinado à formação, prossegue, será em tudo caso tempo de trabalho efetivo e o empresário abonará ao trabalhador o salário meio que vinhera percibindo. O operário não pode sufrir nenhuma repercusão negativa no seu salário pela assistência a dito curso.
A extinção não poderá ser acordada até que transcorreram ao menos dous meses dende a modificação ou finalizara a formação dirigida à adaptação; neste caso pode haver umha ampliação deste período pactuada, bem individual entre as partes, bem por convênio coletivo.
E tal e como acontecia no caso anterior, esta falta de adaptação não pode provir da mobilidade funcional unilateralmente imposta pelo empresário em virtude do artigo 39.3 do Estatuto.