Os despedimentos em fraude de lei e o que implicam

Os despedimentos em “fraude de lei” são aqueles nos que o empresário extingue a relação laboral sem motivo algum, sem que concorram as causas legalmente estabelecidas no Estatuto dos Trabalhadores.

Por exemplo, quando te despidem do teu trabalho alegando falta de pontualidade quando ti fichas à tua hora todos os dias.

Este tipo de despedimentos são usados para conseguir a improcedência do despedimento. Mas, por que um empresário quer buscar a improcedência dum despedimento?

Porque quando a empresa quere prescindir de trabalhadores e necessita desfazer-se deles, ao não haver motivos legais que amparem a extinção do contrato de trabalho (não se pode despedir “porque me dá a gana”, basicamente; sempre há de haver um motivo, seja objectivo, seja por causas disciplinárias) tem de inventar situações irreais para tratar de dar-lhe saída ao operário.

Desta maneira, evidentemente, a juíza ou juiz, caso de celebrar o pleito, declarará a improcedência do despedimento: isto significa que o trabalhador pode ser readmitido no seu posto de trabalho ou pedir umha indemnização de 33 dias por ano de serviço, com um máximo de 24 mensalidades (artigo 56 do Estatuto), rescindindo o seu contrato, mas esta opção queda em mãos do empresário, facilitando por tanto a indemnização e extinguindo a relação laboral.

Segundo Jesús Martínez Girón e Alberto Arufe Varela no seu livro Derecho Crítico Del Trabajo, a jurisprudência laboral dos anos 80 qualificava estes despedimentos como nulos, o que implicava que esta opção (que no despedimento qualificado como improcedente correspondia ao empresário) correspondera ao trabalhador; porém, a reforma operada na Lei de Procedimento Laboral (hoje em dia, a Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social) nos anos 90 só permitiu qualificar como nulos aqueles despedimentos realizados com vulneração de direitos fundamentais.

Em resumo: se és despedido e sabes que o motivo é falso, não tens assegurado em nenhum caso voltar ao teu posto de trabalho; mas é importante saber se no convênio coletivo que che é de aplicação podes exercitar esta opção, posto que pode ser que se contemple esta possibilidade.

Para rematar, e como opinião pessoal, também seria bom que te afiliases a um sindicato para poder estar protegide frente estas agressões; preferentemente, um sindicato de classe, que defenda os interesses da classe operária. Sempre terás as costas cubertas e podes ajudar a outros a defender-se, também, perante este tipo de injustiças.

Muito obrigado!

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