A mobilidade funcional do artigo 39 do Estatuto dos Trabalhadores

Em princípio, no contrato de trabalho estabelecem-se as funções que vai desempenhar o trabalhador no seu posto de trabalho ao longo da sua jornada; mas devido ao passo do tempo (salvo trabalhos temporários, precários de tudo), é possível que estas funções previamente patuadas mudem e o trabalhador passe a desempenhar outras.

Isso sim: há que ter em conta certas questões, como é a limitação temporal das mesmas, o acordo entre as partes ou decisão unilateral do empresário, a exigibilidade (por lei) da titulação necessária ou a concorrência de certas causas que justifiquem esta mobilidade.

Aqui temos de distinguir dous tipos de “mobilidade”:

  • A mobilidade dentro dum grupo profissional
  • A encomenda de funções superiores ou inferiores

A mobilidade dentro do mesmo grupo profissional

1. A mobilidade funcional na empresa efetuará- se de acordo às titulações académicas ou profissionais precisas para exercer a prestação laboral e com respeito à dignidade do trabalhador.”

Dentro dum mesmo grupo profissional, o empresário pode mudar unilateralmente a prestação de serviços mas está sujeito a duas limitações:

  1. Como apontava antes, a Lei exige um requisito de ordem pública pelo qual é necessário ter a titulação específica para poder desenvolver essa tarefa.
  2. Por suposto, esta assinação de novas funções deve respeitar a dignidade do trabalhador, pois não poderia implicar um castigo por algo que lhe moleste ao chefe de turno.

Dentro desta mobilidade dentro do mesmo grupo profissional podem surgir dous problemas complexos.

O primeiro, na que se apresenta a possibilidade de que o trabalhador não seja capaz de desempenhar as funções assinadas corretamente. Para evitar um despedimento baseado no artigo 52 ET (isto é, por umha ineptitude), o apartado 3 do artigo 39 prevé que “[…] não caberá invocar como causa de despedimento objectivo a ineptitude sobrevinda ou a falta de adaptação nos supostos de realização de funções distintas das habituais como consequência da mobilidade funcional.” Assim que não vale como excusa extinguir a relação de trabalho porque o trabalhador não se adaptou às novas funções (e eu adicionaria: e se és tão listo, fai-nas ti).

Outro problema ao que se haverá de atender será ao do salário. Embora não varie muito porque são funções do mesmo grupo, se quadra estão retribuídas de maneira distinta; a retribuição pode ser inferior ou superior, segundo o que estabeleza o convênio coletivo.

Isto é assim porque a retribuição está baseada na tarefa que efetivamente se realiza. Jurisprudencialmente traduze-se na não consolidação dos complementos do posto de trabalho não ligados à função, senão ao desempenho do trabalho. Porém, no convênio coletivo pode-se garantir esta consolidação mas sem que isto signifique que se mantenha a retribuição de origem.

Encomenda de funções superiores ou inferiores às do grupo

2. A mobilidade funcional para a realização de funções, tanto superiores como inferiores, não correspondentes ao grupo profissional só será possível se existem, ademais, razões técnicas ou organizativas que a justifiquem e pelo tempo imprescindível para a sua atenção. O empresário deverá comunicar a sua decisão e razões desta aos representantes dos trabalhadores.

No caso de encomenda de funções superiores […] por um período superior a seis meses durante um ano ou oito durante dous anos, o trabalhador poderá reclamar o ascenso, se a isso não obsta o disposto em convènio coletivo ou, em tudo caso, à cobertura da vacante correspondente às funções por ele realizadas conforme às regras em matéria de ascensos aplicáveis a empresa, sem prejuízo de reclamar a diferença salarial correspondente.”

Aqui também distinguiremos duas situações:

  • A mobilidade ascendente ou desempenho de funções de grupo superior
  • A mobilidade descendente ou desempenho de funções de grupo inferior

Em comum a estes supostos temos, por umha banda, que é preciso a existência de “razões técnicas e organizativas”, razões muito menos exigentes que para efetuar, por exemplo, um despedimento coletivo.

Também subsiste o direito do trabalhador a não ser afetado na sua dignidade e a não ser despedido por falta de adaptação.

Se a mobilidade supus a realização de funções inferiores, o trabalhador tem direito a conservar a sua retribuição de origem, salvo aqueles complementos ligados ao posto de trabalho e não à sua pessoa.

Se, pela contra, são superiores, tem direito a perceber pelas funções que efetivamente realice e, se supera os limiares temporais previamente aludidos, poderá reclamar o ascenso (mas isto último está a disposição do convênio coletivo, assim que olho ao piolho!).

Por último, é necessário aludir ao último apartado do artigo 39, que prevé umha mudança de funções fora dos supostos descritos nele.

4. A mudança de funções distintas das patuadas não incluída nos supostos previstos neste artigo requerirá o acordo das partes ou, no seu defeto, o submetimento às regras previstas para as modificações substanciais de condições de trabalho ou às que a tal fim se estabeleceram em convênio coletivo.”

Os supostos mais comuns são aqueles nos que não existem razões fundamentadas para a encomenda de funções superiores ou inferiores, excesso nos límites temporais marcados, mudanças definitivas no grupo profissional…

Assim, é necessário que ou bem exista um acordo entre as partes para a novação do contrato (isto é, um novo contrato no que se especifiquem as novas funções a desempenhar) sempre que não implique um abuso de direito por parte do empresário, como bem marca o artigo 8.2 do Código Civil espanhol; esteja permitido por convênio coletivo; ou, se não, através do processo marcado no artigo 41 do Estatuto dos Trabalhadores, onde se fixa o procedimento para proceder a umha modificação substancial das condições de trabalho.

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