As notas de laboralidade

Por quê são importante as notas de laboralidade? Porque são as que determinam que um trabalhador é um trabalhador assalariado: isto é, que a sua relação laboral é regida pelo Estatuto dos Trabalhadores. Estas notas acham-se no artigo 1.1 do ET.

Estas notas de laboralidade são caraterísticas que permitem distinguir que umha pessoa trabalhe por conta alheia ou própria, pois não é o mesmo que um trabalhador autónomo, que se regerá pelo LETA (Lei 20/2007, de 11 de julho, do Estatuto do Trabalhador Autónomo).

Quais são os elementos que definem que o trabalho é assalariado?

Esta lei será de aplicação aos trabalhadores que voluntariamente prestem os seus serviços retribuídos por conta alheia e dentro do âmbito de organização e direção doutra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou empresário“.

Podemos distinguir dous tipos de elementos: os genéricos e os específicos.

Dentro dos genéricos achamos:

  • Voluntariedade: deve haver “consentimento” entre trabalhador e empresário para celebrar um contrato de trabalho; tem que haver umha vontade por ambas partes na que umha realice uns determinados serviços e outra lhos retribua (assim, não se consideraria voluntário o trabalho forçoso). Mas cumpre dizer que ninguém está de acordo com que lhe extraiam parte do seu trabalho para que vaia aos petos doutro.
  • Prestação pessoal: a prestação dos serviços tem de ser realizada pela pessoa contratada (ao menos, regularmente). Situações que pudessem acontecer e figeram que o trabalhador no contrato não puidesse pretar os seus serviços por um período de tempo não desvirtua este elemento (por exemplo, o caso dumha baixa).
  • Retribuição: deve ser onerosa.

Estes elementos, na jurisprudência, têm pouco peso (embora não quer dizer que não sejam importantes). O que acontece é que, devido à evolução experimentada no campo do trabalho (teletrabalho, por exemplo) estas notas podem sofrer modificações e a prestação que realiza o trabalhador ou o salário que percebe não se corresponde ao 100% a este esquema, pelo que é necessário uní-las a outras mais fortes.

Estas “mais fortes” são:

  • Alteridade: umha das que mais problemas dá aos de Glovo e Deliveroo. O trabalho deve ser realizado por conta alheia e não por conta própria. Para sabermos se o trabalhador é autónomo ou não, devemos reparar nas seguintes questões:
    • Deve haver alteridade nos riscos: as ganâncias ou as perdas do seu resultado económico deve-as sofrer o empresário; não se pode trasladar ao trabalhador as consequências da mesma. Por exemplo, se te trasladam de centro de trabalho e este ainda necessita ser acondicionado, não podes sofrer umha míngua na tua retribuição (no melhor dos casos; noutros, incluso quedas sem cobrar).
    • Alteridade nos frutos: o trabalhador não queda com o fruto do seu trabalho, senão que é propriedade do empresário no momento no que este se produz. Isto é, não “o vende” ao empresário, senão que é dele.
    • Alteridade na organização: o trabalhador não pode ser proprietário dos meios de produção.
    • Alteridade no mercado: o empresário é o que opera no mercado de bens e serviços, não o trabalhador. Isto significa que o trabalhador opera no mercado de trabalho, ponhendo-se ao serviço do empresário.
  • Dependência: a outra nota problemática devido precisamente às mudanças operadas na sociedade hoje em dia. O trabalho, como diz o Estatuto, deve ser realizado baixo o poder de organização e direção doutra pessoa.
    • Atualmente, é difícil manter umha interpretação estrita, posto que dependendo do tipo de trabalho a desempenhar, o cargo ostentado, o tipo de serviços, os títulos… O poder de direção e organização variará, sendo mais fortes ou mais fracas as instruções fornecidas, o controlo do trabalho… etc.
    • Para darmos solução a esta problemática, entende-se que a pessoa esteja dentro do “círculo orgánico, reitor e disciplinário” dum empregador: sejam menos ou mais, o trabalhador tem de estar submetido às diretrices do empresário.
    • Cousa distinta é a “dependência técnica” entre empresários: assinação de jornada, horário, escritório, local… E esta não é considerada umha nota de laboralidade.

Por quê se contratam “falsos autônomos”?

Os trabalhadores autónomos têm um regime distinto de cotização: RETA (Regimem Especial do Trabalhador Autónomo). Segundo o artigo 1.1 do LETA, os trabalhadores autónomos são “Pessoas físicas que realizam de forma habitual, pessoal, direta, por conta própria e fora do âmbito de direção e organização doutra pessoa, umha atividade económica ou profissional a título lucrativo, deam ou não ocupação a trabalhadores por conta alheia. Esta atividade autónoma ou por conta própria poderá-se realizar a tempo completo ou a tempo parcial“.

Estes têm obriga de pagar, ademais da sua quota de cotização à Segurança Social, o IVA e o IRPF; se não estão numha relação laboral, os direitos laborais no caso de baixas, férias… Não podem desfrutá-los; e, por suposto, em caso de despedimento, o empresário não tem porquê entregar indemnização algumha pela extinção do contrato.

Os custes que poupam as empresas que contratam falsos autónomos são evidentes; não só económicos, senão sociais, promovendo umha ultra-competitividade entre os trabalhadores e previndo que se deam conta de que estão sendo explorados baixo um sistema que os obriga a trabalhar mais de 12 horas, como declarara lá atrás um trabalhador para poder manter um salário digno com o que chegar a fim de mês; ou a exigência de realizar tantos pedidos cada certo tempo se não querem que lhes “deam de baixa na aplicação”.

A aplicação é a excusa. As condições são as que são.

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