A decisão do Tribunal Supremo de avalar o passaporte COVID na Galiza

Em agosto, a Junta da Galiza acordou a exigência de amossar do passaporte COVID (Ordem de 22 de julho) para aceder ao interior dos locais de ócio e restauração naqueles concelhos com nível de restrição meio-baixo; a medida non foi ratificada pelo Tribunal Superior da Galiza, pelo que se decretou a suspensão cautelaríssima da medida até que fosse objecto de controlo judicial.

A Junta alegava que tal medida não afetava aos direitos fundamentais, que é a circunstância que dá lugar a que os tribunais se pronúnciem sobre se a medida é urgente e necessária ao contexto e a limitação dos mesmos seja necessária, idónea e proporcional para que poda ser aplicada (artigo 10.8 da Lei Reguladora da Jurisdição Administrativa); pelo que se permitiu colocar, sem muito ruído, a exigência do passaporte COVID para aceder a tais locais. Evidentemente, naqueles concelhos onde o nível de restrição era alto, o interior permaneceria pechado e não seria necessário.

Tal e como diz a Sentença do Tribunal Supremo, para impôr medidas deste calibre, necessita autorização judicial: não se trata de que a Administração dite atos perfetos os quais precisem umha “confirmação” pelos tribunais, senão que as medidas que esta estabeleça quedam em suspenso até que os tribunais julguem se as medidas são ajeitadas à situação.

E esta autorização deve existir embora se trate dumha afetação mais ou menos ampla; a Junta não se pode escudar em que a medida não afeta a direitos fundamentais. Sim afeta; outra cousa é a intensidade com a que incide, concetamente, nos direitos de igualdade, intimidade e proteção de dados.

Estou de acordo com que a exigência de passaporte COVID não restringe de maneira absoluta os direitos fundamentais, mas há que ter em conta que a incidência (por pequena que seja) nos mesmos e as consequências da implantação desta medida sae do marco estritamente jurídico.

É claro que no bar não estamos com a máscara tudo o tempo e a recomendação de pô-la mentres não consumimos tomamo-lo como isso, umha recomendação; e podemos ir a um bar e não entrar no interior, ou ficar no terraço ou não, mas o caráter voluntário de ir tomar algo não implica que não haja discriminação porque “podes ir ou não”. Como argumento não me convence muito, mas sim que não há necessidade de entrar num estabelecimento que se ve a simples vista que está cheio.

Agora bem, haveria que assinalar algo importante: se se exige o passaporte COVID para poder entrar num bar, ou umha prova de antígenos ou um certificado acreditando que já se passou a enfermidade, as restrições que se podem impôr a estes locais seriam inúteis, posto que estariamos limitando um aforo que, “de entrada”, estaría em perfeito estado de saúde. Por isso se equilibram as medidas restritivas relativas à limitação de pessoas nos locais hostaleiros, que suportariam menos, com a exigência do passaporte.

E não será que a Junta se precipitou demasiado, num mês como é o de agosto (férias, tranquilidade, combinar para tomar-lhe umha, o que queirades), ao tentar abrir de maneira tão ampla os bares? Como se justifica que durante um período no qual há mais desprazamentos e há mais tempo para ir de ócios vários se queira permitir que os 10 bares que pode haver em apenas 3 km2 abram a tudo nível? A nível sanitário, digo. Está claro que o que prima aqui são os interesses económicos, pelo que os mexericos sobre a preocupação pela saúde dos galegos é conto barateiro.

Quanto à intimidade e proteção de dados, estou bastante de acordo com o Supremo. A intimidade quase não se vê afetada pela medida, posto que os dados sanitários do doente não serão objecto de tratamento nem serão usados para outros fins, tal e como especifica a Ordem: apenas o nome e se este está vacinado ou não. A proteção de dados vai um pouco nesse caminho, pois só se exige a exibição do certificado.

Como conclusão, queria resaltar o que aqui se descute e que é de vital importância neste nosso mundo no que nos tocou viver. Com toda a crítica que se lhe pode fazer ao sistema judiciário (que não é objectivo nem “neutro”), os controlos que se efetuam sobre a atividade de Administração é a ter em conta, pois em demasiadas ocasiões esta pensa que as suas potestades, embora haja presunção de legalidade, não sempre se adaptam à mesma. Se não reclamamos como cidadães os direitos que nos pertencem, passeninhamente podemo-los ir perdendo pelo caminho até que chegue o dia em que apenas quede reclamar pelas faragulhas.

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