A ultra-atividade dos convênios coletivos: a sua importância como garantia dos direitos dos trabalhadores

Não sabemos se haverá derrogação da reforma laboral do 2012 ou se se lhe porá umha maquilhagem para anotar um tanto e presumir diante dos seus sócios nesta romaria que é o governo, mas cumpre falar dalguns dos aspectos que foram bastante relevantes quanto à vigência dos convênios coletivos: a modificação do artigo 86.3 do Estatuto dos Trabalhadores e a adição dumha disposição transitória quarta.

Por que são tão importantes os convênios coletivos? Porque neles está um dos produtos mais relevantes da negociação coletiva: são os que concretam as disposições da normativa laboral e melhoram as condições de trabalho para os operários, como as melhoras de salário, complementos, prever mais dias nas permissões, etc. Para que estas se adaptem ao contexto presente, os convênios coletivos têm umha eficácia delimitada, segundo o tempo de duração pactuado pelas partes.

A ultra-atividade produz-se quando ficamos perante umha “prórroga” dum convênio coletivo quando este chegou ao seu termo e algumha das partes o denúncia; este seguirá estando vigente até que não haja outro aplicável.

Anteriormente, o Estatuto estabelecia que, salvo que houvesse pacto entre as partes, o convênio poderia seguir estando vigente; porém, foi novamente redatado e estabeleceu-se que no caso de que transcorresse um ano após for denunciado, salvo pacto em contrário, perderia a sua vigência e teria-se que aplicar um convênio coletivo de âmbito superior.

Este pacto em contrário foi muito controvertido na jurisprudência; tanto, que o Tribunal Supremo teve-se que pronunciar sobre como interpretá-lo. Por que havia tanto problema? Porque a disposição transitória quarta do Estatuto estabelece que aqueles convênios coletivos denunciados à data de entrada em vigor da lei, este período dum ano começa-se a computar a partir da data de entrada em vigor da lei: isto é, que perderiam vigência todos aqueles convênios que, denunciados com anterioridade à entrada em vigor, não atingissem um acordo antes do oito de julho de 2013.

Para evitar negociações precipitadas ou que se deixassem de aplicar os convênios, o TS considerou que nos convênios nos que expressamente se recolhesse que a sua vigência se prorrogaria até a celebração doutro, não importaria a superação dessa data. O motivo radica basicamente em que a norma tem caráter dispositivo (as partes podem pactuar o que elas quiserem) e, ainda mais, que a negociação coletiva está recolhida na Constituição como um direito fundamental e que, por tanto, não pode ser interpretado de maneira restritiva.

Mas, o que acontece no caso de que o anterior perdesse a sua vigência?

Em princípio, tal e como diz o preceito, será de aplicação um de âmbito superior. Os convênios coletivos (art. 85.3 b) ET) podem ser de âmbito pessoal, funcional, territorial e temporal; assim que, destes, haverá que determinar qual é o de âmbito superior. Assim, se um convênio coletivo perde a sua vigência, haverá que aplicar um convênio que seja concorrente com o que perdeu a vigência e ademais deverá ser superior, entendendo este como o territorialmente mais amplo (SAN de 31 de março de 2014 (rec.36/2014)).

Entendendo dumha maneira radical o preceito, sem o convênio coletivo, todas as condições de trabalho que forom melhoradas decaeriam, e incluso, a critério do Tribunal Supremo, poderia chegar a transformar as bases essenciais do contrato de trabalho, deixando-o sem validez nenhuma. Deste jeito, aplicaria-se o disposto na norma legal (o Estatuto) e o salário que lhe corresponderia a um trabalhador seria o SMI, por exemplo.

Para evitar este disparate, o Tribunal argumenta que há que olhar ao contrato de trabalho, pois é aí onde se regula a relação entre empresário e trabalhador, onde se acham as condições que regerão tal relação e, pelo tanto, as condições que estavam previstas no convênio entendem-se incluídas nele desde o momento no que as partes celebraram o contrato.

Outra questão relevante é o chamado descuelgue: no artigo 82 previu-se a possibilidade de inaplicar as condições de trabalho previstas no convênio aplicável através dum período de consutas, mas sempre que concorressem causas económicas, técnicas, organizativas ou de produção. Isto permitiu aos empresários realizar descuelgues de matérias tão importantes como a jornada, salários… Precarizando ainda mais a situação dos trabalhadores que, vendo-se diante de duas opções, estar desempregado ou perceber umha merda de salário, preferem a segunda para poder ter algo que levar à casa.

Bibliografia:

-GPS Laboral, Guía Profesional, 7º Edición. Diretores: Carlos L. Alfonso Mellado, Gemma Fabregat Monfort.

-Ramos Rodríguez, R.; «La ultraactividad de los convenios colectivos y su finalización» https://digibuo.uniovi.es/dspace/bitstream/handle/10651/59742/TFM_RobertoRamosRodriguez.pdf?sequence=4&isAllowed=y

-Casas Baamonde, M. A.; «La pérdida de ultraactividad de los convenios colectivos» https://fsima.es/wp-content/uploads/M%C2%AA-Emilia-Casas_Ponencia-m%C3%A1s-Anexo-ultraactividad.pdf

-SAN de 31 de março de 2014 (rec.36/2014)

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