As férias são umha parte vital na vida do trabalhador, já que garantem umha melhor proteção da seguridade e saúde ao poderem desfrutar por um período mais longo que os descansos diários e semanais. Durante este tempo, a empresa pode precisar de mais gente devido a que os seus trabalhadores habituais não estão trabalhando (ou não deveriam, porque é o seu período de descanso), pelo que geralmente procederá a contratar mão de obra. Assim, ficaremos perante um contrato laboral de caráter temporal, os quais, segundo a normativa, a empresa deve especificar a causa que habilite a celebração do contrato temporal, as circunstâncias reais que a explicam e a sua conexão com a duração prevista.
Mas, qual é a modalidade de contrato correta para cobrir as férias? Pois bom, até o de agora, o contrato utilizado era o contrato eventual. Antes do Real Decreto-lei 32/2021, de 28 de diciembre, de medidas urgentes para la reforma laboral, la garantía de la estabilidad en el empleo y la transformación del mercado de trabajo, a jurisprudência do Tribunal Supremo permitia que se celebrassem contratos eventuais para cobrir os períodos de férias; porém, não chegava com alegar “as férias” para poder formalizar um contrato temporal. Assim, o TS assinala que “[…] con independencia de la adecuación de las vacaciones de la plantilla para justificar la existencia de una acumulación de tareas, lo cierto es que la utilización del contrato eventual exige la concurrencia real de dicha causa, no pudiendo servir al respecto la mera mención a la concurrencia con las vacaciones de otros trabajadores de la plantilla”.
Com a modificação do artigo 15 do Estatuto dos Trabalhadores, a empresa poderá alegar a contratação de maneira temporal dos trabalhadores amparando-se nas férias anuais, entendendo de maneira automática que estas são “oscilações que, embora tratando-se da atividade normal da empresa, geram um desajuste temporal entre o emprego estável disponível e o que se require”.
A questão está em que antes, quando a empresa devia acreditar um elemento temporal que justificava o contrato sem que a mera existência de férias fosse umha das causas, agora a empresa pode diretamente celebrar contratos temporais para cobrir férias dos seus trabalhadores, o que faz senão aumentar a temporalidade e a precariedade e impedir criar umha certa estabilidade no emprego.
Referências:
https://www.cuestioneslaborales.es/que-contrato-debo-utilizar-para-cubrir-unas-vacaciones/
Real Decreto-ley 32/2021, de 28 de diciembre, de medidas urgentes para la reforma laboral, la garantía de la estabilidad en el empleo y la transformación del mercado de trabajo: https://boe.es/diario_boe/txt.php?id=BOE-A-2021-21788
STS 983/2020: https://www.poderjudicial.es/search/AN/openDocument/e76445ea7e0d6c64/20201201