A duração da jornada de trabalho está prevista no contrato de trabalho ou no convênio coletivo. Segundo o art. 34.1 do Estatuto dos Trabalhadores, a sua duração máxima não poderá exceder de 40 horas de média à semana em cômputo anual. Aquelas horas que excedam da jornada máxima de trabalho terão a consideração de extraordinárias, que poderão ser compensadas (se nada se estabelece sobre o modo de compensação) mediante descansos nos quatro meses seguintes à sua realização.
Porém, estas horas poderão-se exceder e não computarão dentro da jornada máxima de trabalho quando a empresa necessite que os trabalhadores tenham de prever ou reparar sinistros que aconteceram na empresa.
Porém, isto não significa que o trabalhador não deva ser remunerado pelo trabalho realizado: segundo o artigo 35.3 do Estatuto, estas horas realizadas poderão-se compensar como horas extraordinárias. Assim, poderão ser compensadas mediante umha quantia que, como estabelece o art. 35.1 ET, não pode ser inferior à hora ordinária; ou bem mediante os descansos correspondentes.