Podem registrar o computador que utilizo na empresa sem a presença dum representante ou outra pessoa trabalhadora da empresa? Análise da STS 6128/2007

O empresário tem um poder de controlo outorgado pelo artigo 20 do Estatuto dos Trabalhadores. Segundo este, a pessoa trabalhadora deve agir conforme a direção deste ou da pessoa na que delegue e o empresário poderá adotar todas as medidas oportunas de vigilância e controlo para verificar o cumprimento das obrigas e deveres laborais.

Porém, como tudo controlo que incide na esfera individual do trabalhador, tem um limite: não pode vulnerar a dignidade da pessoa trabalhadora, assim como também respeitar às pessoas trabalhadoras com discapacidade compreendendo a sua capacidade real.

Quando a pessoa recebe um computador por parte da empresa, o objetivo principal é que a pessoa trabalhadora realize a sua prestação. É um meio de produção para desenvolver o trabalho dado, polo que a empresa pode realizar controis para verificar o correto desenvolvimento da pessoa trabalhadora no seu posto de trabalho. Porém, a jurisprudência admite certa tolerância com o uso pessoal moderado dos meios da empresa.

Mas, qual é o alcance deste controlo? Como e quanto pode incidir na pessoa trabalhadora e nos seus direitos fundamentais?

Se imos ao artigo 18 ET, vemos que se se realizassem registros na pessoa do trabalhador, cacifos ou efeitos particulares, sempre que sejam necessários para a proteção do patrimônio empresarial e das demais pessoas trabalhadoras, este registro só poderá realizar-se dentro do centro de trabalho e em horas de trabalho, com a presença dum representante legal ou doutro trabalhador da empresa se não for possível. E sempre respeitando a dignidade da pessoa.

Na STS 6128/2007 temos um registro do computador dum trabalhador sem presença de representante legal ou outro trabalhador da empresa, fora do centro de trabalho. Um técnico próprio da empresa foi requerido para determinar a causa da lentitude com a que operava o computador, que se devia à presença de vírus informáticos.

Através desta comprovação, detectaram-se arquivos temporais nos que se continham visitas a páginas porno, o que causou que o computador não trabalhasse como era devido. Umha vez a empresa teve conhecimento deste assunto, procedeu a armazenar num USB o conteúdo, sem a presença de representante algum ou outra pessoa trabalhadora, levando esse pendrive perante notário para a sua custódia.

Posteriormente, o computador foi enviado a reparar e, umha vez de volta, inspecionou-se o seu conteúdo diante de dous delegados de pessoal, gravando outro USB com as fotos e vídeos de conteúdo pornográfico e depositando-o outra vez perante notário.

Como vemos, o primeiro registro não é realizado em presença de nenhum representante, pelo que poderiamos pensar que se estaria a vulnerar o direito à intimidade deste trabalhador; porém, esta situação não se enquadra no artigo 18 ET, já que os registros aos que se refere são a elementos pessoais da pessoa trabalhadora, não assim daqueles que, embora contenham dados pessoais e pertençam à esfera da intimidade da pessoa, são fornecidos pela empresa. O artigo 18 permite ao empresário um “poder de polícia”, exorbitante, pelo que é normal que operem limitações como a temporal (horas de trabalho), geográfica (centro de trabalho) e de supervisão com objetividade (presença dum representante ou doutra pessoa).

Não seria lógico que o empresário usá-se o seu poder de controlo para revisar pertenças da pessoa trabalhadora quando esta não se acha no trabalho, ou aquelas que não estão situadas no centro do trabalho, pois estaria-se extra-limitando-se no seu poder.

Neste caso, operaria o poder de vigilância e controlo do artigo 20.3 ET, facultando ao empregador de realizar todas aquelas medidas necessárias para garantir o cumprimento da prestação, mas, em tudo caso, terá que respeitar a dignidade humana da pessoa trabalhadora. Que esta se ache ou não mentres se realiza um registro não se considera um atentado contra a sua dignidade.

Pelo tanto, tampouco seria necessária a presença do representante legal ou doutra pessoa da empresa; isto só se exige quando o suposto coincide com o ditado do artigo 18 ET. Esta presença tem como finalidade garantir a objetividade e a efetividade da prova. No entanto, isto não quita que se se duvida da objetividade do controlo realizado, embora seja ao amparo do artigo 20.3 ET, é possível pedir umha prova pericial ou testifical para verificar como foi esse controlo.

Existe umha certa tolerância social sobre certo uso dos dispositivos informáticos e de comunicação facilitados pela empresa, gerando umha expectativa de confidencialidade. Porém, esta expectativa de respeito à sua intimidade não pode ultrapassar as instruções dadas pela empresa sobre o uso do computador por ela fornecido.

Assim, seria adequado que a empresa, conforme às exigências da boa fé, estabeleça umha série de regras de uso (por exemplo, proibições de fazer, totais ou parciais), assim como informar às pessoas trabalhadoras dos possíveis controis que se realizem.

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