As férias são necessárias para garantir o direito ao descanso das pessoas trabalhadoras. Porém, o seu conteúdo, determinação e retribuição podem ser fonte de problemas para empresário e pessoa trabalhadora, ou mesmo entre os próprios trabalhadores.
Este tempo deve-se dedicar ao descanso, continuado e fracionável, em cômputo anual remunerado embora não haja prestação efetiva nos períodos nos que não se trabalhe.
O empresário não pode exigir a prestação de serviços, mas esta obriga deve ser de meio e não de resultado: isto é, não tem porque garantir um descanso “efetivo”. Isto refere-se a que, em ocasiões, as férias não podem ser desfrutadas na sua totalidade por inconvenientes tais como umha greve no transporte, umha enfermidade, problemas com a agência de viagens..
Quando tenho direito a férias?
No caso de que a prestação de serviços se realize por tempo inferior a um ano natural, deve dar lugar a um período de férias proporcional ao trabalho realizado.
No caso de desfrutar das férias e, posteriormente, extinguir-se a relação laboral, isto não dá lugar a umha devolução do excedente das mesmas.
Quanto tempo de férias tenho?
A sua duração está estabelecida no art. 38.1 ET, que estabelece que não pode ser inferior a 30 dias naturais. O contrato ou o convênio podem fixar umha duração superior.
O período não se reduz por ter estado em greve, mas sim se pode ver reduzida a duração pelo desfrute dumha permissão parental; porém, a jurisprudência espanhola afastou-se desse critério permitindo o direito à compensação das férias não desfrutadas a pessoas com enfermidades de duração de 2 anos ou mais.
No caso no que se declare nulo o despedimento dumha pessoa, para calcular as férias computará-se o tempo que média entre a declaração de nulidade e a readmissão.
Posso substituir as férias por umha compensação económica?
Não, não são substituíveis economicamente, salvo que o contrato de trabalho se extinga antes de poder desfrutá-las. A finalidade das férias é precisamente garantir o descanso, pelo que não se podem substituir, em princípio, por umha compensação económica.
No entanto, esta proibição não se aplica quando o contrato é de curta duração.
Como se retribuem?
Tanto o art. 40.2 da Constituição como o 38.1 ET estabelecem um descanso anual retribuído.
Para o cálculo da remuneração tem-se em conta o estabelecido no art. 7.1 do Convênio 132 OIT, que tem em conta a remuneração normal ou média: isto é, a que percebe a pessoa trabalhadora durante os dias de prestação efetiva.
Às vezes será preciso realizar umha análise caso por caso, pelo que às vezes não só dita remuneração conterá a retribuição normal média, senão também certos conceitos retributivos ocasionais.
Os convênios coletivos não estão habilitados para alterar esta regra de retribuição média anual.
Como se calcula a remuneração para as pessoas trabalhadoras a tempo parcial?
No caso das pessoas trabalhadoras a tempo parcial, realizará-se um promédio dos serviços prestados.
Que conceitos salariais se podem integrar na remuneração das férias?
A remuneração das férias é de caráter salarial, não indemnizatório; assim, determinados conceitos salariais são utilizados para o cálculo da remuneração das férias, por exemplo:
- O plus de disponibilidade por alterações dos horários de trabalho.
- O plus de assistência ao trabalho, sempre que seja normal, periódico e fixo.
- O plus de mantenimento percebida pela pessoa quando, de forma rotatória, realiza tarefas em sábados e domingos.
- Complementos acrescentados pela prestação habitual.
- Recargos estabelecidos em táboas do convênio coletivo para o trabalho em festivos, por corresponderem com a jornada ordinária.
- Complemento por noturnidade por jornada integramente noturna.
E quais seriam os conceitos não inseridos no cálculo?
Primeiro de tudo, não cabe que a retribuição do período de férias se calcule segundo a remuneração ordinária no caso de que a pessoa receba como salário o salário base e comissões por vendas (como pus de manifesto umha importante sentença do Tribunal de Justiça da União Europeia).
- Tampouco seria retribuído o salário correspondente às horas extras ou semelhantes trabalhadas no período anterior ao desfrute das férias.
- O plus de jornada continuada por ser umha compensação por trabalhar mais horas.
- Plus de “destacado”, dado por ter a residência habitual longe do centro de trabalho.
- Tampouco, o “quebranto de moeda”.
- Tudo complemento que não se corresponda com a jornada ordinária, senão que seja um “plus” por realizar mais horas extras.
- Os complementos derivados de circunstâncias de especial penosidade ou toxicidade.
Quando posso desfrutá-las?
Deve mediar um acordo entre pessoa trabalhadora e empregador, como estabelece o art. 38.2 ET, remitindo a norma ao disposto em convênio sobre a planificação anual das férias.
Este acordo implica que nem o empresário pode fixá-las, nem tampouco o trabalhador exigi-las.
Quando sei o momento no que posso desfrutá-las?
A pessoa deve conhecer as datas que lhe correspondem dous meses antes do começo do desfrute, segundo o 38.3 ET. Se existisse algum problema com a sua determinação, seria competência dos julgados do social dirimir este assunto através dum juizo sumário e preferente.
O que acontece se desfrutei dum permiso de maternidade ou teve umha incapacidade por gravidez, parto, lactância…?
Podem-se desfrutar as férias depois deste período, embora terminasse o ano natural no que se deveram desfrutar.
Se a incapacidade fosse por enfermidade ou acidente, poderiam-se desfrutar igualmente umha vez se deixe de estar de baixa, mas sempre que não transcorreram mais de 18 meses desde a finalização do ano no que se originaram as férias.
Como se determina a compensação por impossibilidade de disposição das férias?
No caso no que a pessoa trabalhadora esteja de baixa por umha incapacidade temporal e seja despedida, e por este motivo não possa desfrutar do direito a férias, deverá-se abonar em conceito de férias retribuídas não desfrutadas quando a pessoa passasse a totalidade ou parte do período de acrescimento das férias e ou do período de prórroga.
No caso de falecimento da pessoa trabalhadora antes de que pudesse desfrutar do seu direito, a compensação poderá ser exigida pelos herdeiros.
Referências:
Martín Valverde, A., Rodriguez-Sañudo Gutiérrez, F., & García Murcia, J. (2021). Derecho del trabajo. Tecnos.
Convênio 132 OIT https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_CODE:C132