Qual é a situação da que partimos?
Quando umha pessoa trabalhadora é despedida, o vínculo laboral entre empresa e trabalhador extingue-se. Para reclamar contra o despedimento, a pessoa tem 20 dias hábeis para interpor demanda perante os tribunais. Porém, quando umha empresa decide transmitir o negócio (isto é, mediante umha venda ou qualquer outro negócio jurídico), em virtude do artigo 44.1 do Estatuto dos Trabalhadores, não pode extinguir os contratos laborais dos trabalhadores.
O novo empresário subroga-se em todos os direitos e obrigas laborais e de Segurança Social do anterior, incluíndo compromissos de pensões e outras obrigas de proteção social complementária.
Ademais, tanto cedente como cesionário ficam obrigados a responder solidariamente (quer dizer, tanto um coma o outro) durante três anos das obrigas laborais nadas com anterioridade à transmissão e que não forem satisfeitas (por exemplo, umha reclamação de salários), assim como também aquelas obrigas contraídas posteriormente se a cessão fosse declarada como delito (art. 44.3 ET).
Para evitar esta responsabilidade, muitas empresas costumam reduzir o quadro de pessoal antes de negociar a transferência. Umha vez transcorridos os vinte dias para reclamar contra o despedimento, cedente e cessionário acordam o negócio jurídico, deixando às pessoas trabalhadoras sem possibilidade de impugná-lo.
Então, em que consiste o “efeito Lázaro”?
Para evitar que se incumpra o estabelecido no artigo 44 do ET, a doutrina do efeito Lázaro permite “resucitar” os contratos que forom rescindidos pelo anterior empresário, antes da venda ou traspasso, ainda que transcorrera o praço para reclamar.
Dependendo do caso concreto, seguira-se mantendo o vínculo laboral com a antiga ou a nova empresa. Quanto ao praço para reclamar, algumhas sentenças inclinam-se por um praço de prescrição dum ano, mentres que outras amplia-no até 3, equiparando-o ao mantenimento das obrigas laborais do art. 44.3 ET.
Bibliografia
STSJPV, rec. 298/2022: “En resumidas cuentas, como fija hasta la resolución que cita la recurrente, STSJPV 25/06/1993 R-618/92, el llamado “efecto Lázaro” o resurrección de los contratos mantenidos con el anterior empresario y que se hubieran extinguido con anterioridad a la transmisión de la empresa, cuando ese contrato de trabajo fenece antes del cambio de la titularidad y posteriormente se contrata por el nuevo empresario, solamente en los supuestos de la finalidad evidente de evitar la aplicación de los dispuesto en el art. 44 ET”.