Pessoas trabalhadoras excluídas do regime laboral

O artigo 1.1 do Estatuto dos Trabalhadores estabelece a que sujeitos lhe vai ser de aplicação esta lei. Assim, aquelas pessoas trabalhadoras que cumpram as notas de laboralidade contempladas neste preceito (prestar serviços por conta alheia, voluntariamente, dentro do âmbito de organização e direção doutra pessoa (horários, retribuição, posto de trabalho etc.) estarão amparados sob o parachuvas do Estatuto.

O artigo 1.3 ET contempla várias exceções legais às que não se lhes aplica a legislação laboral, ou se lhes aplica parcialmente. Isto é devido a que falta algumha das notas mencionadas anteriormente: falta de dependência, trabalhos forçosos ou por imposição legal, organização própria… Estão expressamente mencionadas neste preceito, o que não quer dizer que não haja outras exclusões.

Porém, com a evolução das novas tecnologias no trabalho, algumhas destas notas tiverom de ser corrigidas mediante a jurisprudência, pelo que a falta dalgum destes presupostos não determina que a pessoa não seja trabalhadora assalariada. Haverá que atender ao caso concreto e às circunstâncias nas que se desenvolva a prestação.

Os trabalhadores excluídos do art. 1.3 ET

O artigo 1.3 ET contempla sete supostos:

Os funcionários públicos

Os funcionários públicos que se rejam por umha norma administrativa ou estatutária não estarão amparados pela norma laboral. Porém, sim lhes é de aplicação certos direitos atribuídos às pessoas assalariadas, como o direito de liberdade sindical (regulado na Lei Orgánica de Liberdade Sindical); algumhas disposições em matéria seguridade e saúde no trabalho (Lei de Prevenção de Riscos Laborais); e algumhas reformas sobre conciliação da vida familiar e laboral.

O âmbito subjetivo estende-se aos funcionários do Estado, aos das Comunidades Autónomas, Corporações Locais; interinos ou que não estejam fixos um posto de trabalho; o pessoal eventual; e o pessoal estatutário das instituições sanitárias.

Estão submetidos ao regime laboral os trabalhadores da ONCE (TS C-A, 20 de maio de 1994) e os empregados de Registros, Notarias e Agentes de Câmbio e Bolsa.

Prestações pessoais obrigatórias

A ausência de voluntariedade implica que este tipo de prestação esteja fora da aplicação da norma laboral. Podemos distinguir dous supostos: trabalhos forçosos e imposições legais.

Os trabalhos forçosos não estão permitidos por quanto vulneram a dignidade e integridade da pessoa. 

Quanto às imposições legais, o exemplo mais claro tivemo-lo há dous anos, quando a pandemia do coronavirus chegou às nossas vidas. O Real Decreto 463/2020, que declarava o Estado de alarma para a gestão da crise sanitária, impunha a realização de prestações pessoais obrigatórias imprescindíveis para a consecução dos fins desse RD no seu artigo 8.2.

Administradores e conselheiros de sociedades

Neles não concorrem duas das notas de laboralidade: a subordinação, dado que desempenham cargos que geralmente implica a instrução de ordes; e a alteridade, já que desfrutam dos frutos e benefícios (por exemplo, mediante a participação no capital social).

No entanto, há que ter em conta que o preceito refere-se ao desempenho desses cargos e cuja atividade na empresa só comporte a realização de labores inerentes a esse cargo. Nada impede que estas pessoas tenham um contrato laboral com a empresa para a realização de tarefas ordinárias (TS 14 de junho de 1994 e 24 de outubro do 2000). O que não poderia ser é que à vez tivesse um contrato de trabalho de alta direção (TS 20 de novembro de 2002).

Trabalhos de amizade, benévolos ou boa vizinhança

São aqueles trabalhos nos que o importante não é a contraprestação económica, senão a realização dumha atividade ou tarefa em favor doutra pessoa. Aqui distinguiremos dous casos: trabalhos de amizade ou de vizinhança; e trabalhos benévolos.

Nos trabalhos de amizade ou vizinhança não é necessário que exista umha remuneração, senão que exista um vínculo familiar ou de amizade pela qual umha pessoa realiza, de boa vontade, essa tarefa. Em geral, estes trabalhos são esporádicos já que se trata de atender umha necessidade imprevista (por exemplo, ficar ao cargo dumha criança porque aconteceu umha emergência e não há outra alternativa a deixá-la sozinha).

Se estes serviços fossem continuados e existisse dependência, sim poderiamos estar perante umha relação de caráter laboral, especialmente se a outra pessoa percebe umha remuneração.

Também entrariam dentro desta exclusão as atividades feitas por pessoas que tenham um vínculo ou relação especial, ou formem umha comunidade de vida sem serem familiares entre eles, embora haja algum tipo de remuneração.

Quanto aos trabalhos benévolos, podemos distinguir entre aqueles que se realizam com fins humanitários no seo de organizações não governamentais ou de voluntariado; e aquelas que se introduzem no âmbito das organizações de tendência, como são os partidos políticos ou sindicatos.

O voluntariado é definido pela Lei 45/2015, de Voluntariado, como aquela atividade de interesse geral desenvolvido por pessoas físicas que tem caráter solidário, livre e sem contraprestação, de maneira geral. Além disso, deve ser realizado através de entidades de voluntariado; porém, sim existe umha relação laboral ou funcionarial entre o cooperante e a entidade promotora da atividade de cooperação internacional, segundo o artigo 30 da Lei 23/1998, de 7 de julho, de cooperação internacional para o desenvolvimento.

Atendendo aos partidos políticos e sindicatos, os seus afiliados não mantêm com eles umha relação laboral, agás que prestem serviços por conta e sob as diretrizes da organização (STS 47/2021: “No estamos aquí ante una persona afiliada y elegida, en los correspondientes congresos, asambleas, reuniones o consejos, para desempeñar funciones de representación sindical en alguno de los órganos de dirección contemplados en los Estatutos de Comisiones Obreras, en cuyo caso podría pensarse que existe un mandato representativo, un vínculo asociativo […]. El demandante, como queda expuesto, no detenta un mandato representativo para el ejercicio de funciones de dirección sindical, ni asume responsabilidades de dirección, sino que se limita a cumplir su trabajo con arreglo a las instrucciones impartidas por los dirigentes”.

Trabalhos familiares

Normalmente, ficam excluídos os trabalhos familiares da relação laboral agás que se acredite que se demonstre a condição de assalariados daqueles que os realicem. Para que se trate dumha exclusão, as relações de parentesco estão limitadas pelo cônjuge, ascendentes, descendentes e demais parentes por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau (tios, tias, irmãs, irmãos). Ademais, estes parentes devem conviver com o empresário, já que os frutos do trabalho estão destinados a contribuir às cargas familiares, formando assim entre eles umha unidade económica que possui um fundo comum.

Porém, as parelhas/uniões de feito ou outro tipo de relação que não seja a matrimonial fica fora deste suposto, e sim teria caráter laboral. Também se contempla a possibilidade de que possa existir um contrato de trabalho entre os familiares, como reitera algumha jurisprudência, especialmente quando se dá entre cônjuges e um deles exerce umha atividade por conta própria.

Por outra banda, há que ter em conta que o preceito refere-se aos vínculos familiares que existem entre as pessoas que são titulares dumha empresa individual, não societária. Contudo, se a forma social se utiliza para ocultar a relação de parentesco entre os membros da sociedade, sim seria de aplicação esta exclusão para evitar a fraude de lei.

Agentes de comércio

Os “mediadores de comércio”, que são pessoas que desempenham um labor de mediação entre empresários e que respondem do bom fim da operação, assumindo o risco e ventura da operação, também se acham fora da legislação laboral. Não obstante, pode-se dar o caso de que exista umha relação laboral com o empresário para o que realiza estas operações quando está sob a sua dependência, assim como também pode ter umha relação mercantil e laboral, ao mesmo tempo, se este compatibiliza as duas atividades: “[…] Claramente se trata de dos actividades independientes, susceptibles de determinar vínculos contractuales también distintos y en este sentido y frente a lo que se dice –obiter dictum– en un pasaje de la sentencia de 18 de abril de 1985 hay que precisar que no hay ninguna regla que imponga una incompatibilidad entre estas dos relaciones con la misma empresa y tales relaciones pueden, por tanto, mantenerse independientes con la calificación que corresponda a cada una de ellas”.

Transportistas com autorização administrativa

Os transportistas que tenham poder de disposição sobre o veículo (com independência de que sejam proprietários, arrendatários…), ofereçam serviços diretamente ao mercado (embora possuam umha relação continuada cum mesmo carregador ou comercializador) e seja titular dumha autorização administrativa ficarão excluídos da regulação laboral.

Por isso, quando se vê na televisão umha “greve de transportistas”, será necessário perguntarmos se realmente são pessoas trabalhadoras assalariadas. Se concorrem as notas anteriormente citadas, estamos perante autónomos/empresários e seria errôneo qualificá-lo de “greve”; em tudo caso, seria um encerramento patronal.

Artigo 1.3 ET:

Exclúense do ámbito regulado por esta lei:

a) A relación de servizo dos funcionarios públicos, que se rexerá polas correspondentes normas legais e regulamentarias, así como a do persoal ao servizo das Administracións Públicas e demais entes, organismos e entidades do sector público, cando, ao abeiro dunha lei, a devandita relación se regule por normas administrativas ou estatutarias.

b) As prestacións persoais obrigatorias.

c) A actividade que se limite, pura e simplemente, ao simple desempeño do cargo de conselleiro ou membro dos órganos de administración nas empresas que revistan a forma xurídica de sociedade e sempre que a súa actividade na empresa só comporte a realización de labores inherentes a tal cargo.

d) Os traballos realizados a título de amizade, benevolencia ou boa veciñanza.

e) Os traballos familiares, agás que se demostre a condición de asalariado de quen os leva a cabo. Consideraranse familiares, para estes efectos, sempre que convivan co empresario, o cónxuxe, os descendentes, ascendentes e demais parentes por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grao inclusive e, de ser o caso, por adopción.

f) A actividade das persoas que interveñan en operacións mercantís por conta dun ou máis empresarios, sempre que queden persoalmente obrigados a responder do bo fin da operación asumindo o risco e ventura desta.

g) En xeral, todo traballo que se efectúe en desenvolvemento de relación distinta da que define o apartado 1.

Para tales efectos entenderase excluída do ámbito laboral a actividade das persoas prestadoras do servizo de transporte ao abeiro de autorizacións administrativas das que sexan titulares, realizada, mediante o correspondente prezo, con vehículos comerciais de servizo público cuxa propiedade ou poder directo de disposición posúan, mesmo cando os devanditos servizos se realicen de forma continuada para un mesmo cargador ou comercializador.”

Bibliografia

Martín Valverde, A., & García Murcia, J. (2021). Derecho del trabajo (Trigésima edición). Tecnos.

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