As pessoas trabalhadoras transfronteiriças

A Diretiva 96/71/CE: a sua função

Primeiro é necessário distinguir duas liberdades fundamentais dentro da União Europeia: por umha banda, a livre circulação de trabalhadores, consagrada no artigo 45 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e a livre prestação de serviços, que se acha nos artigos 56 e seguintes do mesmo texto.

A primeira liberdade obriga a que os trabalhadores que sejam desprazados de maneira temporal a outro Estado membro da UE non sofram nenhum tipo de discriminação com os nacionais do EM de acolhida, tanto no emprego como nas condições de trabalho, especialmente na retribuição. A segunda proíbe aos EM estabelecer restrições aos prestadores de serviços que destacam os seus trabalhadores temporariamente a outro EM da UE, permitindo que prestem serviços nas mesmas condições que as empresas/autónomos nacionais.

Esta Diretiva elabora uma lista das condições de trabalho que devem ser garantidas no país de acolhimento das pessoas trabalhadoras que se encontrem temporariamente destacados no estrangeiro. Tenta conseguir a proteção dos trabalhadores assegurando também as condições de concorrência equitativas para os prestadores de serviços. Porém, o equilíbrio entre estas duas liberdades não será sempre possível pelos motivos que se exporão posteriormente.

A quem se lhe aplica esta Diretiva?

Segundo o seu artigo 1, aplica-se aos deslocamentos temporários que façam empresas nacionais dum EM do seu pessoal, em três supostos:

  1. Trabalhadores destacados a outro EM, por conta e direção da empresa, no âmbito dum contrato celebrado entre a empresa e o destinatário da prestação de serviços que trabalhe nesse EM, sempre que exista umha relação laboral entre a empresa que envia ao trabalhador e o trabalhador.
  2. Destacamento do trabalhador a um território doutro EM a um centro de trabalho da empresa ou a umha do grupo, sempre que haja umha relação laboral entre eles.
  3. Destacamento do trabalhador por parte dumha ETT para a sua posta a disposição dumha empresa usuária que esteja estabelecida no EM de acolhimento, sempre que exista um contrato de trabalho entre ETT e trabalhadora.

Condições de trabalho afetadas

No artigo 3 contemplam-se as condições mínimas de trabalho estabelecidas no EM de acolhimento que serão de aplicação à pessoa trabalhadora. Estas condições devem estar recolhidas em disposições legais, regulamentárias ou administrativas, convênios ou laudos arbitrais de aplicação geral:

  1. Períodos máximos de trabalho e mínimos de descanso.
  2. Duração mínima das férias anuais remuneradas.
  3. Remunerações salariais mínimas, incluindo as bonificações relativas às horas extras.
  4. Condições de disponibilização dos trabalhadores por ETTs.
  5. Segurança, saúde e higiene.
  6. Medidas de proteção aplicáveis às condições de trabalho e emprego a mulheres grávidas, crianças e gente nova.
  7. Igualdade de tratamento e não discriminação, especialmente entre homens e mulheres.

A remuneração salarial mínima virá determinada pela legislação do EM em cujo território a pessoa se ache destacada.

Os problemas principais da Diretiva: o dumping social

O dumping social é um conjunto de manobras que utilizam as empresas para poupar em custos laborais aplicando legislações que sejam menos restritivas na aplicação do Direito laboral. Ao aplicar um “núcleo duro de condições mínimas” recolhidas no EM de acolhimento, muitas empresas favoreceram-se da aplicação de condições de trabalho muito menos restritivas.

Exemplo disto foi a criação de “empresas correio” que serviam para que empresas sem atividade num EM contratassem trabalhadores nesse EM para posteriormente destacá-los.

Esta Diretiva também afetou duramente ao âmbito sindical. As importantes sentenças do Tribunal de Justiça da União Europeia nos assuntos Laval, Ruffert e Viking mostrarom umha posição jurisprudencial na que se primou a livre prestação de serviços frente à proteção das pessoas trabalhadoras, especialmente das condições reguladas nos convênios coletivos. 

No assunto Laval, o Tribunal impediu que umha organização sindical tentasse forçar, mediante umha medida de conflito coletivo (neste caso, impedir a entrega de materiais às pessoas trabalhadoras), a umha empresa a negociar sobre a quantia do salário que se lhe deve pagar ao pessoal destacado e a aderir-se a um convênio coletivo no que algumhas das condições são mais favoráveis às disposições legais pertinentes e outras matérias não previstas na Diretiva.

No assunto Ruffert, impediu-se a aplicação dumha medida de caráter legal dum EM que exigia à entidade adjudicadora de contratos públicos de adjudicar unicamente a aquelas que se comprometessem por escrito a pagar ao seu pessoal a retribuição estabelecida por convênio coletivo que fosse de aplicação.

No assunto Viking, a empresa finlandesa Viking pretendia rematricular o barco na Estónia para contratar trabalhadores estónios (cujas condições de trabalho eram piores). O TJUE pronunciou-se a favor desta medida já que considerava que as medidas de conflito coletivo que adotou o sindicato finlandés para que se lhe aplicassem as condições laborais finlandesas constituiam restrições à livre prestação de serviços.

No ano 2014 reformou-se a Diretiva para tentar solventar estes problemas, especialmente o fraude sobre os destacamentos irreais que faziam as empresas; porém, esta reforma foi insuficiente e fez que a Comissão apresentasse umha proposta de modificação dous anos mais tarde.

Depois dum longo processo de negociação, no 2018 saiu à luz a modificação da Diretiva, que tentava equilibrar as condições laborais estabelecidas no país de origem com os das pessoas trabalhadoras. Além disso, o texto reconheceu o direito de greve e negociação coletiva dos trabalhadores destacados assim como a substituição da noção de salário mínimo (que figurava como umhas das condições laborais mínimas no artigo 3) por remuneração, o que fez que este conceito englobasse mais tipos de salário, como alguns complementos.

Umha reflexão sobre a política social da UE

O “pacto social” do que os países da eurozona estão tão orgulhosos tem mais de conto de velhos ca do que é na realidade. Sim, é necessário que as pessoas trabalhadoras possam ter umhas condições dignas de vida que lhes permitam desenvolver a sua personalidade e defender a sua dignidade; mas isto não pode vir da mão de pactos ou negociações com os principais setores da burguesia. Na entrevista a Raquel Varela, historiadora, professora universitária, investigadora e autora portuguesa no podcast Guerrilla History fala um bocado deste pacto social que se deu desde as esferas europeias.

Por que? Porque no momento no que a taxa de lucro começa a baixar, todas essas medidas negociadas serão botadas cara atrás. Essa é a grande fraqueza da socialdemocracia: não pode cumprir o que promete porque em qualquer momento pode saír umha lei que as elimine, bem porque “não há quartos” (si há, mas não para os operários, senão para os interesses duns poucos), bem porque se pretende evitar que se veja que, unida, a classe operária pode exigir mais. E o olhar dumha revolução no horizonte não lhes convém nem a Inditex, nem a Amazon, nem a nenhuma empresa capitalista.

O estado de benestar foi forte não precisamente pela boa moral dos mais ricos, senão umha luta entre interesses na que a classe operária demonstrou que a união fazia a força. Pensar que o capitalismo podia ter amanho foi um erro; isso, somado à desactivação da classe operária e institucionalização dos partidos de esquerda, contribuiu a um deterioro de toda essa força.

Não podemos baixar a guarda. Devemos seguir ativos; não é umha luta esporádica: é a dinâmica fundamental da luta de classes… E imos perdendo.

Bibliografia

Guerrilla History: People’s History of Europe (Part 2 – Post-WWII) w/ Raquel Varela: https://guerrillahistory.libsyn.com/peoples-history-of-europe-part-2-post-wwii-w-raquel-varela 

Moragues, F. R. (2022). El desplazamiento transnacional de trabajadores tras el “nuevo” equilibrio instaurado por la Directiva (UE) 2018/957 (a propósito de las SSTJUE 8 diciembre 2020, asuntos C-620/18 y C-626/18). Revista internacional y comparada de Relaciones Laborales y Derecho del Empleo.

Sentencias Leval-Viking, un caballo de Troya del dumping social: https://rebelion.org/sentencias-leval-viking-un-caballo-de-troya-del-dumping-social/ 

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=LEGISSUM:c10508

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