Requisitos para cobrar o desemprego em 2023

Requisitos gerais

Para poder cobrar a prestação por desemprego, será necesario ter cotiçado 360 días nos últimos seis anos anteriores a estar sem trabalho. Para o caso de que se trabalhasse de maneira eventual no campo como pessoa eventual agrária e anteriormente se estiver no régime de autónomos ou por conta própria, o período de cotização ascende até os 720 dias.

Para isso, há que estar afiliado e dado de alta ou assimilado á alta na Segurança Social; os emigrantes que voltem a Espanha terão direito a desemprego sempre que cotiçaram nos mesmos termos descritos anteriormente e não utilizaram o seu direito previamente nem em nenhum país da UE, Espaço Económico Europeu ou a Suíça.

É preciso estar na situação legal de desemprego e manter-se como demandante de emprego, sem exercer nenhuma atividade por conta própria ou alheia a tempo completo, já que se permite receber a prestação no caso de ter umha jornada reduzida de entre o 10% e o 70%. Por isso, aqueles que se achem em situação de ERTE poderão cobrar este subsídio.

Umha vez atingida a idade de jubilação, não se poderá ter acesso ao desemprego. Tampouco se pode cobrar, à vez, umha prestação incompatível com o trabalho. Nalguns casos sim se permite cobrar umha prestação por desemprego e um salário, sempre que se trate dum programa de fomento do emprego que expressamente o autorize.

E se levo trabalhado menos dum ano, tenho direito à prestação?

Sim, mas sempre em função dos meses cotiçados e segundo as cargas familiares (circunstâncias pessoais) que se tenham; porém, as cotizações reconhecidas para obter esta prestação não serão tidas em conta para aceder a umha prestação contributiva.

Há informação mais detalhada e que trata as diferentes situações que se podem dar numha pessoa (por exemplo, o fato de estar de baixa, vítimas de violência de gênero…) na página do SEPE e que estará abaixo do artigo.

Quantia

A quantia dependerá das bases de cotização por contingências profissionais durante os últimos 180 dias cotiçados, sem ter em conta as horas extras. Para calcular a prestação, há que colher a média da base de cotização desses seis meses. Durante os primeiros 180 dias da prestação cobrará-se o 70% da base reguladora; a partir do 181, cobrará-se o 60% e até finalizar a situação.

Para calcular a quantia, terá-se em conta o período de férias anuais retribuídas não desfrutadas antes da extinção do contrato de trabalho assim como também os salários de tramitação que no seu caso haja.

Existem uns límites por arriba e por abaixo que não poderão ser ultrapassados e que, ademais, variam em função de determinados critérios (por exemplo, ter un, dous ou mais crianças) tal e como o reflite esta tabela.

Umha vez tenhamos o importe bruto calculado, haverá que deduzir o 4,7 da base reguladora e a retenção do IRPF, quando proceda.

Quem abona as quantidades?

Em princípio, é o SEPE quem se encarrega da parte empresarial e, a pessoa trabalhadora, da sua. Se se estiver no Sistema Especial Agrário da Segurança Social, o SEPE cotizará pelo 73,50%, mentres que a pessoa trabalhadora, o 26,50%.

Nos casos de redução de jornada ou ERTE, será a empresa quem se encarregará de abonar a aportação empresarial. A pessoa trabalhadora terá que aportar a sua quantidade íntegra.

OLHO: o direito a perceber a prestação cada mensalidade caduca ao ano do seu vencimento; isto é importante tê-lo em conta para posíveis reclamações que se derivem por falta de pagamento.Na seguinte ligação poderás achar mais informação sobre as perguntas mais frequentes em matéria de desemprego: https://www.sepe.es/HomeSepe/Personas/distributiva-prestaciones.html

Deixa unha resposta

O teu enderezo electrónico non se publicará Os campos obrigatorios están marcados con *