A nova “Lei Rider”: um pouco a “lei do mínimo esforço” por parte do Governo

Real Decreto-lei 9/2021, de 11 de maio, pelo que se modifica o texto refundido do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de outubro, para garantir os direitos laborais das pessoas adicadas ao reparto no âmbito das plataformas digitais.

Um título com um bombo próprio que, ao final, apenas muda nada ainda que sim adicione umha cousinha interessante.

Primeiro, o artigo 64 introduz a letra d), que diz «d) Ser informado por la empresa de los parámetros, reglas e instrucciones en los que se basan los algoritmos o sistemas de inteligencia artificial que afectan a la toma de decisiones que pueden incidir en las condiciones de trabajo, el acceso y mantenimiento del empleo, incluida la elaboración de perfiles.»

O artigo 64 fai referência aos direitos de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores; assim, estes podem consultar a informação referente aos algoritmos que empregam as empresas da “gig economy” para monitorizar aos seus trabalhadores (mal lhe pese, que o são).

Se calhar, esta aclaração seja a mais importante de tudo o texto, pois permite ao comité da empresa ter informação de qual é o funcionamento dos sistemas de inteligência artificial dos que dependem os riders. Umha medida de defesa para evitar a desproteção que se poderia gerar em casos de conflitividade; pois ter os dados correspondentes ao perfil do trabalhador permite, ao meu olhar, umha maior seguridade nos supostos nos que haja medidas disciplinárias, por exemplo.

Por último, adiciona-se umha Disposição Adicional 23º, que estabelece: «Presunción de laboralidad en el ámbito delas plataformas digitales de reparto.
Por aplicación de lo establecido en el artículo 8.1, se presume incluida en el
ámbito de esta ley la actividad de las personas que presten servicios retribuidos
consistentes en el reparto o distribución de cualquier producto de consumo o
mercancía, por parte de empleadoras que ejercen las facultades empresariales de
organización, dirección y control de forma directa, indirecta o implícita, mediante la
gestión algorítmica del servicio o de las condiciones de trabajo, a través de una
plataforma digital.
Esta presunción no afecta a lo previsto en el artículo 1.3 de la presente norma.»

É dizer: o que já ponhia o artigo 8.1 (“El contrato de trabajo se podrá celebrar por escrito o de palabra. Se presumirá existente entre todo el que presta un servicio por cuenta y dentro del ámbito de organización y dirección de otro y el que lo recibe a cambio de una retribución a aquél“) mas com a caraterística própria que têm a social-democracia de apelar ao simbolismo e grandiosidade.

A Exposição de Motivos é muito mais longa que a própria adição em sim. E não é de estranhar, já que trata de justificar umha inclusão que já estava aceitada pela jurisprudência, não só em Espanha, mais noutros países da contorna.

E não só isso: a aplicação direta do Estatuto não deixa lugar a dúvidas. Os trabalhadores estavam operando como falsos autônomos para favorecer a quatro empresários ricos que se nutrem da exploração, da competitividade que gera este tipo de ambiente.

Como conclusão: sim considero ajeitado que se previsse essa recepção de informação por parte dos representantes dos trabalhadores (prevendo que se pudessem gerar litígios sobre estes extremos), mas tramitar com urgência através de Real Decreto-lei lgo que se fai em meia tarde, tomando um chá verde tranquilamente, não tem muita lógica.

E bom, suponho que a aguardar pela derrogação da Reforma Laboral que prometeram lá nas eleições, ou que?

Aqui, o RD-lei: https://boe.es/boe/dias/2021/05/12/pdfs/BOE-A-2021-7840.pdf

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